CAPÍTULO I
Denominação, sede e fins
Artigo
1º
A Associação das Comunidades de Tunes é uma associação
amadora, sem fins lucrativos, que visa proporcionar aos seus associados
um espaço de convívio e cultura especialmente vocacionados para a
educação musical, teatral e recreativa. Durará por tempo indeterminado.
Artigo
2º
1 - A título provisório, a sua sede localiza-se no Edifício
da Junta de Freguesia de Tunes na Rua Teófilo Carvalho dos Santos.
Artigo
3º
1 - A associação tem por finalidade a promoção da cultura
musical, teatral e recreativa, entre os seus associados e a população
abrangida pela sua acção, exercendo a sua actividade tanto em território
nacional, como internacional.
Artigo 4º
1 - Para a
prossecução do fim mencionado deverá a associação:
a) Promover a
difusão de valores culturais;
b) Promover o conhecimento e a
educação musical e teatral entre todos os seus associados;
c)
Promover e fomentar iniciativas através das suas secções com vista a uma
melhor realização dos seus objectivos;
Artigo 5º
1 - A
Associação das Comunidades de Tunes, orienta-se pelo princípio da
solidariedade entre todos os seus membros, com total independência,
relativamente ao Governo, partidos políticos, igrejas ou quaisquer
outras entidades oficiais ou particulares.
2 – É parte integrante
da Associação das Comunidades de Tunes, o Grupo Coral Alentejano de
Tunes, assim como outras secções que se venham a formar e posteriormente
aprovadas em Assembleia Geral.
CAPÍTULO II
Dos
Associados
Artigo 6º
1 - Haverá associados
efectivos, associados honorários e associados beneméritos, podendo ser
pessoas singulares ou pessoas colectivas.
Artigo 7º
1 - A
admissão de associados efectivos na Associação das Comunidades de Tunes é
solicitada através do preenchimento de impresso (proposta), por um
associado em pleno uso dos seus direitos que será apresentada à
Direcção, que decidirá sobre a admissão do não sócio.
Artigo 8º
1
- Os associados honorários serão nomeados pela Assembleia Geral sob
proposta da Direcção, de entre pessoas que tenham prestado serviços
relevantes à Associação.
Artigo 9º
1 - Os associados
beneméritos serão escolhidos de entre pessoas singulares ou colectivas
que contribuam para à Associação com bens ou serviços relevantes,
cabendo à Assembleia Geral, sob proposta da Direcção, a sua nomeação.
Artigo
10º
1 - São direitos dos associados:
a) Eleger e ser
eleitos para os corpos directivos, nas condições fixadas nos presentes
estatutos;
b) Participar na vida da Associação nomeadamente nas
Assembleias Gerais, requerendo, apresentado, discutindo e votando as
proposta que entenderem convenientes;
c) Ser informado de todas
as actividades da Associação
d) Requerer a convocação
extraordinária da Assembleia Geral nos termos do Artigo 30º
Artigo
11º
1 – São deveres dos associados:
a) Pagar pontualmente
as suas quotas, tratando-se de associados efectivos.
b)
Comparecer às reuniões da Assembleia Geral
c) Desempenhar com
zelo os cargos para que forem eleitos.
d) Observar as disposições
estatutárias e regulamentos e as deliberações dos
corpos gerentes.
Artigo
12º
1 - Os associados perdem o uso dos seus direitos sempre que:
a)
Os que pedirem exoneração;
b) Os que deixarem de pagar as suas
quotas durante 6 meses
c) Os que forem demitidos nos termos do nº
2 do artigo 14º
Artigo 13º
1 - Os associados efectivos só
podem exercer os direitos referidos no artigo 10º se tiverem em dia o
pagamento das suas quotas.
2 – Os associados efectivos que tenham
sido admitidos há menos de seis meses não gozam dos direitos referidos
nas alíneas a) e d) do artigo 10º, podendo assistir às reuniões da
Assembleia Geral mas sem direito de voto.
Artigo 14º
1 –
Os sócios que violarem os deveres estabelecidos no artigo 11º ficam
sujeitos às seguintes sanções:
a) Repreensão;
b) Suspensão
de direitos até sessenta dias;
c) Demissão
2 – São
demitidos os sócios que por actos dolosos tenham prejudicado
materialmente a Associação.
3 – As sanções previstas nas alíneas
a) e b) do nº 1 são da competência da Direcção.
4 – A demissão é
sanção da exclusiva competência da Assembleia Geral sob proposta da
Direcção.
5 – A aplicação das sanções previstas nas alíneas b) e
c) do nº 1 só se efectivarão mediante audiência obrigatória do
associado.
6 – A suspensão de direitos não desobriga do pagamento
da quota.
CAPÍTULO III
Dos Corpos Gerentes
Artigo
15º
1 - Os órgãos directivos da Associação são os seguintes:
a)
A Assembleia Geral
b) A Direcção
c) O Conselho fiscal
Artigo
16º
1 – O exercício de qualquer cargo dos corpos gerentes é
gratuito, mas pode justificar o pagamento de despesas derivadas.
CAPITULO
IV
Da Assembleia Geral
Artigo 17º
1 – A
Assembleia Geral é constituída por todos os sócios admitidos há pelos
menos 6 meses, que tenham as quotas em dia e não se encontrem suspensos.
2
– A Assembleia Geral é dirigida pela respectiva mesa que se compõe de
um Presidente, um 1º Relator e um 2º Relator.
3 – Na falta ou
impedimento de qualquer dos membros da mesa da Assembleia Geral,
competirá a esta eleger os respectivos substitutos de entre os
associados presentes os quais cessarão as suas funções no termo da
reunião.
4 – Compete à mesa da Assembleia Geral dirigir, orientar
e disciplinar os trabalhos da assembleia, representá-la e
designadamente:
a) Decidir sobre os protestos e reclamações
respeitantes aos actos eleitorais;
b) Conferir posse aos membros
dos corpos gerentes eleitos.
Artigo 18º
1 – Compete à
Assembleia Geral deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas
atribuições legais ou estatutárias dos outros órgãos e necessariamente:
a)
Eleger e destituir, por votação secreta, os membros da Mesa da
Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal:
b) Definir as
linhas essenciais de actuação da Associação;
c) Aprovar as
contas da gerência. Apreciar e votar o orçamento e o programa de acção
para o exercício seguinte, bem como o relatório e contas de gerência;
d)
Deliberar sobre a aquisição onerosa e a alienação a qualquer título de
bens imóveis e de valor histórico ou artístico;
e) Autorizar a
Direcção a depositar capitais a prazo;
f) Deliberar sobre a
alteração dos Estatutos e sobre a extinção, cisão ou fusão da
Associação;
g) Fixar os montantes da jóia e da quota mínima;
h)
Deliberar sobre a eliminação dos associados, e sobre a concessão de
qualidade de associado honorário, nos termos do artigo 8º;
i)
Vigiar a fidelidade do exercício dos corpos gerentes aos objectivos
estatutários;
j) Propor medidas tendentes a uma melhor eficiência dos
serviços;
k) Autorizar a Associação a demandar os membros dos
corpos gerentes por factos praticados no exercício das suas funções.
l)
Deliberar sobre qualquer matéria da competência da Direcção que esta
entenda dever submeter à sua apreciação.
Artigo 19º
1 - A
Assembleia Geral reunirá extraordinariamente sempre que tal seja
considerado necessário:
a) Pelo Presidente da Mesa;
b) A
pedido da Direcção ;
c) Em requerimento subscrito por, pelo
menos, 10% dos associados no pleno uso dos seus direitos, e dirigido ao
Presidente da Mesa.
Artigo 20º
1 - A Assembleia deve ser
convocada com, pelo menos 15 dias de antecedência pelo Presidente da
Mesa, ou seu substituto.
2 – A convocatória é feita através de
aviso postal expedido para cada associado e deverá ser afixada na sede e
outros locais de acesso público, dela constando obrigatoriamente o dia,
hora, o local e a ordem de trabalhos.
3 – A convocatória da
Assembleia Geral extraordinária, nos termos do artigo anterior, deve ser
feita no prazo de 15 dias após o pedido ou requerimento, devendo a
reunião realizar-se no prazo máximo de 30 dias, a contar da data da
recepção do mesmo.
Artigo 21º
1 – A Assembleia não pode
deliberar, em primeira convocação, sem a presença de metade, pelo menos,
dos seus associados.
2 – Salvo o disposto nos números seguintes,
as deliberações são tomadas por maioria absoluta dos associados
presentes.
3 – As deliberações sobre alterações dos estatutos
exigem o voto favorável de três quartos do número dos associados
presentes.
4 – As deliberações sobre a dissolução ou prorrogação
da pessoa colectiva requerem o voto favorável de três quartos do número
de todos os associados.
Artigo 22º
1 – De todas as
reuniões da Assembleia-geral serão lavradas actas em livro próprio e
assinadas pelos membros da respectiva Mesa ou por quem os substituir.
CAPITULO
V
Da Direcção
Artigo 23º
1 – A Direcção é
composta por cinco elementos: Presidente, Tesoureiro, Secretário e dois
Vogais, eleitos bienalmente de entre os associados no pleno uso dos seus
direitos.
Artigo 24º
1 – Compete à Direcção:
a)
Zelar pelo cumprimento integral destes Estatutos;
b) Executar as
tarefas burocráticas necessárias ao bom funcionamento da Associação;
c)
Apreciar as propostas de candidaturas de novos associados;
d)
Elaborar os programas de acção da Associação.
e) Organizar os
orçamentos, contas de gerência e quadros de pessoal e submetê-los ao
visto dos serviços oficiais competentes;
f) Providenciar sobre
fontes de receita da Associação
g) Celebrar acordos de cooperação
com as entidades oficiais.
Artigo 25º
1 – Compete, em
especial, ao Presidente da Direcção:
a) Elaborar anualmente e
submeter ao parecer do órgão de fiscalização o relatório e contas de
gerência, bem como o orçamento e programa de acção para o ano seguinte;
b)
Despachar os assuntos normais de expediente e outros que careçam de
solução urgente, sujeitando, estes últimos, à confirmação da Direcção na
primeira reunião seguinte;
c) Promover a execução das
deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;
d) Assinar os
actos de mero expediente e, juntamente com outro Membro da Direcção, os
actos e contratos que obriguem a Associação;
e) Representar a
Associação em quaisquer actos oficiais;
f) Ser porta-voz da
Direcção junto da Assembleia Geral, e sempre que necessário;
Artigo
26º
1 - Compete ao Tesoureiro:
a) Receber e guardar os
valores da Associação;
b) Assinar as autorizações de pagamento e
as guias de receita conjuntamente com o Presidente e arquivar todos os
documentos de receita e despesa;
c) Apresentar mensalmente à
Direcção o balancete em que se discriminarão as receitas e despesas do
mês anterior.
Artigo 27º
1 – Compete ao Secretário:
a)
Lavrar as actas das sessões e superintender nos novos serviços de
expediente;
b) Organizar os processos dos assuntos que devem ser
apreciados pela Direcção.
c) Fazer o registo e controlo dos
Associados
d) Elaborar correspondências e actas
e)
Organizar arquivos
Artigo 28º
1 – Compete aos Vogais
exercer as funções que lhe sejam atribuídas pela Direcção.
Artigo
29º
1 – A Direcção deverá reunir, pelo menos, uma vez em cada
mês.
2 – De todas as reuniões serão lavradas actas em livro
próprio assinados pelos membros presentes.
CAPITULO
VI
Do Conselho Fiscal
Artigo 30º
1 – O
Conselho Fiscal é constituído por três membros:
a) Um Presidente
b)
Dois Relatores
Artigo 31º
1 – Compete ao Conselho Fiscal
inspeccionar e verificar todos os actos de administração da Associação,
zelando pelo cumprimento dos Estatutos e Regulamentos e, em especial:
a)
Dar parecer sobre o relatório anual e contas de gerência apresentados
pela Direcção e apresentar o parecer à Assembleia Geral;
b)
Emitir parecer sobre qualquer assunto que lhe seja submetido pela
Direcção.
Artigo 32º
1 – O Conselho Fiscal pode propor à
Direcção reuniões extraordinária para discussão conjunta de determinados
assuntos;
2 – Os membros do Conselho Fiscal podem assistir,
sempre que o julguem conveniente, às reuniões de Direcção, sem direito
de voto.
Artigo 33º
1 – O Conselho Fiscal deverá reunir,
pelo menos, uma vez em cada ano.
2 – De todas as reuniões serão
lavradas actas em livro próprio e assinadas pelos membros previstos.
CAPÍTULO
VII
Do Acto eleitoral
Artigo 34º
1 – O acto
eleitoral para a Direcção, Conselho Fiscal, e Mesa da Assembleia Geral,
terá lugar de dois em dois anos, durante o mês de Dezembro, em data a
fixar pelo Presidente da Mesa, que publicará uma convocatória para o
efeito. Essa convocatório definirá um período de, pelo menos 15 dias,
destinados à campanha eleitoral, e indicará o local onde as listas
concorrentes poderão afixar na Sede da Associação, material de
propaganda, a mesa eleitoral será constituída pela Mesa da Assembleia
Geral e por um elemento designado por cada lista concorrente.
Artigo
35º
1 - As listas concorrentes serão globais para os vários
cargos da Direcção, Conselho Fiscal e Mesa da Assembleia Geral. A
votação incidirá sobre cada lista, e não em nomes separados.
Artigo
36º
1 – As listas concorrentes serão apresentadas ao Presidente
da Mesa até 3 dias antes do início da campanha eleitoral, subscritas
pelos concorrentes.
Artigo 37º
1 – Considera-se vencedora a
lista que reunir maior numero de votos validamente expressos. Em caso
de empate verificar-se-á nova eleição no local, dia e hora a marcar pela
Mesa da Assembleia Geral, concorrendo à segunda eleição apenas as
listas que tenha obtido uma situação de empate para o primeiro lugar.
Artigo
38º
1 – Os membros dos órgãos directivos eleitos serão
empossados pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral cessante.
Artigo
39º
1 – Sempre que um cargo directivo fique vago no decorrer de
um mandato, as vagas serão preenchidas por escolha dos restantes membros
do órgão em questão, devendo a Assembleia Geral reunir para ratificar
essa escolha.
CAPÍTULO VIII
Disposições diversas e
transitórias
Artigo 40º
1 - Os casos omissos
serão resolvidos pela Direcção, baseados nos princípios gerais contidos
nestes Estatutos e nas leis do Pais.
Artigo 41º
1 – Para
obrigar a Associação das Comunidades de Tunes serão sempre necessárias
duas assinaturas, em conjunto, dos membros da Direcção, conforme for
acordado em acta de reunião deste órgão. Exceptuam-se os actos de mero
expediente em que bastará uma assinatura.
Artigo 42º
1 –
Constituem receitas da Instituição:
a) O produto das quotas dos
associados;
b) Os donativos e produtos de festas e subscrições;
c)
Os subsídios do Estado ou de outros Organismos Oficiais, Particulares e
Públicos
d) A exploração de um Bar
2 – A escrituração das
receitas e despesas obedecerá às normas emitidas pelos Serviços
Oficiais competentes.
Artigo 43º
1 – Os casos omissos
serão resolvidos pela Assembleia Geral, de acordo com a legislação em
vigor.
Artigo 44º
1 – No caso de extinção da Associação,
competirá à Assembleia Geral deliberar sobre o destino dos seus bens,
nos termos da legislação em vigor, bem como eleger uma comissão
liquidatária.
2 – Os poderes da comissão liquidatária ficam
limitados à prática dos actos meramente conservatórios e necessários
quer à liquidação do património social, quer à ultimação dos negócios
pendentes.